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Bacharel em Direito
Luis Eduardo
Jacareí (SP)
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Luis Eduardo
Comentário ·
há 10 anos
Lula aceita convite de Dilma e assumirá Casa Civil
Guilherme Teles
·
há 10 anos
Ao que parece há anos atrás o sr. Lula declarou que quem era pobre no Brasil e roubava era preso; por outro lado, quem era poderoso no Brasil e também roubava, VIRAVA MINISTRO! !!!!!
Era um vaticínio? O profeta do caos não é o título do Delcídio, por este mesmo?
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Luis Eduardo
Comentário ·
há 10 anos
Paternidade não pode ser definida apenas pelo caráter biológico, decide juíza
Dra. Margarete Medeiros
·
há 10 anos
Há decisões semelhantes e que a certidão não permanece inalterada, mas ao contrário, manda-se acrescentar, ou seja, dois pais, o afetivo, antes biológico por presunção, e o biológico, de fato, pericial.
Por outro lado, penso que há afinidade entre o pai e o filho , e para inclusão é bom. Agora, o mesmo argumento não poderia excluir o pai biológico verdadeiro por falta de afinidade, por ser matéria de ordem pública.
Na questão da inclusão por afinidade penso que não deveria surtir efeitos patrimoniais extra-partes, como na sucessão. Filhos havidos de outro relacionamento poderiam pedir negativa de paternidade post mortem do pai afetivo, para exclusão de herdeiro, já que como há se falar em afinidade parental compulsória? Ora, se a afinidade gera parentesco entre duas pessoas, mas não exclui o parentesco biológico real por falta da mesma afinidade, então o critério biológica é preferencial e se insurge como verdadeira norma cogente.
Paternidade afim não pode ser compulsória e deve servir apenas entre os envolvidos, com limites patrimoniais. Testamento com até 50% do patrimônio disponível e sucessão normal, desde que não impugnada por herdeiros naturais, cônjuge meeiro- mesmo de outra união, se ao tempo do falecimento do de cujus era a única, ou outros sucessores. Aqui deveria prevalecer prioridade biológica , já que a sucessão testamentaria já guarneceria a relação parental por afinidade.
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Luis Eduardo
Comentário ·
há 10 anos
Pensão alimentícia passa a ter novas regras a partir desta sexta (18); entenda
Ylena Luna
·
há 10 anos
Apenas uma observação : a prisão surte efeitos para o devedor recalcitrante, contumaz, useiro e vezeiro, o qual tem condições econômicas e financeiras, mas por motivações mesquinhas e burla da lei, resolve não cumprir sua obrigação, que é, antes, ética e moral, antes de ser jurídica. O dinheiro aparece, porque nunca faltou de verdade, quando ocorre a prisão do devedor alimentar. Este, corretamente, deve ficar no fechado. Muitos destes, quando têm representantes legais dos menores em ações contra si, mais esclarecidas, os devedores sofrem ações de abandono material, com resvalou criminal, e abandono moral, com efeitos patrimoniais. De qualquer sorte, infelizmente, as consequências são nefastas para a família, que se desintegra totalmente.
Por outro lado, os que estão necessitados, verdadeiramente, que querem auxiliar sua prole, mas não mais conseguem da maneira a que foram compelidos, mesmo com ações próprias de revisão, para estes a prisão não é constritiva, mas, essencialmente, punitiva. Ninguém é obrigado ao impossível, pois houve, de fato, mudança de fortuna. A intransigência ganha espaço. Se necessária a prisão, poder-se-ia cumprir no regime semiaberto, a fim de resguardar um possível emprego ou mesmo garantir atividade econômica informal ou empresarial, com a vantagem de cumprir o objetivo pecuniário por medidas cautelares de bloqueios, e constrangendo, ainda, legalmente, o devedor, em sua função social.
Não sendo norma impositiva cogente, mesmo a questão da negativação deveria ser possível de acordos entre as partes, ou sua retirada.
Em um caso ou outro, deve ser aplicado o princípio teleológico, mas sem se descuidar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A conciliação ainda deveria ser primordial à atitude judicante, e sempre a Justiça observar a realidade e acompanhar a velocidade de transformação da sociedade nas suas mais variadas formas e desdobramentos.
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